DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Bezerra Santos contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3118473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Bezerra Santos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, I, da CF) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0018199-05.2015.8.08.0048, assim ementado (fls.
- CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Roberto Bezerra Santos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, I, da CF) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento da Apelação Criminal n. 0018199-05.2015.8.08.0048, assim ementado (fls. 259/261):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Roberto Bezerra Santos contra sentença que o condenou pelo crime do artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da fração mínima da causa de aumento e a isenção do pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três quatro em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena; (iii) bem como da fração da causa de aumento; e, (iv) examinar a possibilidade de isenção das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação se fundamenta em provas robustas da autoria e materialidade, incluindo boletins de ocorrência, fotografias, relatório final do inquérito policial e depoimentos testemunhais, os quais indicam que o réu dirigia em alta velocidade, colidiu com a motocicleta da vítima e se evadiu do local sem prestar socorro.
A confissão do réu na esfera policial, aliada aos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o acidente e constataram a evasão do local, reforça a comprovação da materialidade e da autoria.
A dosimetria da pena observa os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, estando devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, incluindo o histórico do réu, que registra expressivo número de infrações de trânsito.
O aumento da pena em 1/2 (metade), em razão da omissão de socorro (artigo 302, § 1º, III, do CTB), encontra-se devidamente justificado, dada a fuga do réu do local do acidente e o extenso histórico de infrações.
A condenação ao pagamento das custas processuais segue o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua isenção no momento, sem prejuízo de
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte local sobre o ponto. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA OU REDUÇÃO DA PRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.