ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3118729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO e VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOr.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03412.11978.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO e VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOr. Óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia e se pleiteava absolvição.
2. O agravante sustenta que a controvérsia não envolveria reexame do conteúdo do acervo probatório, mas apenas análise jurídica acerca da cadeia de custódia, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Turma.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia poderia ser analisada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, condição para seu conhecimento, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de que não pretendia reexame de provas, sem demonstrar concretamente como a alteração do julgado poderia ocorrer sem revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ser feita com base na moldura fática já delineada, não bastando alegação genérica de que se busca apenas revaloração das provas.
6. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base na prova produzida, inexistir indício de que os equipamentos periciados não correspondessem aos objetos apreendidos, ressaltando que estavam devidamente discriminados em auto de exibição e apreensão, com laudos e fotografias, bem como que eventual inobservância do procedimento do art.
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e não a análise de questão estritamente de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente não haver qualquer indício de que os equipamentos periciados não correspondam àqueles objetos apreendidos nos endereços vinculados ao apelante.
Assim, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.
Consoante já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.