DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão d… — AREsp AREsp 3118762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Claudio Adelio Campos Ferreira em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais os períodos de 08/12/1981 a 05/02/1982, 21/11/1984 a 18/02/1985, 18/03/1985 a 29/06/1990, 15/06/1999 a 03/11/1999 e 28/12/1999 a 25/05/2015, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 25/01/2019).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da Apelação Cível n. 5057191-08.2020.4.04.7100/RS (fls. 1937-1940).
Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Claudio Adelio Campos Ferreira em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais os períodos de 08/12/1981 a 05/02/1982, 21/11/1984 a 18/02/1985, 18/03/1985 a 29/06/1990, 15/06/1999 a 03/11/1999 e 28/12/1999 a 25/05/2015, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 25/01/2019).
O INSS interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apenas para reconhecer o direito à isenção das custas processuais e determinar a implantação imediata do benefício por meio da CEAB. O acórdão restou assim ementado (fls. 1660-1661):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção
[trecho intermediário suprimido]
(dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1519) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57, §§ 3º E 4º, E 58, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXEMPLIFICATIVIDADE DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. TEMA N. 534/STJ. CONSONÂNCIA. AGENTE RUÍDO. TEMA N. 694/STJ. INEFICÁCIA DO EPI. TEMA N. 555/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.