DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento… — AREsp AREsp 3118794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada afronta ao artigo 403 do Código Civil, da Súmula nº 211/STJ em relação à alegada afronta ao artigo 944 do Código Civil e na ausência de contrariedade do acórdão recorrido ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- Segundo a parte agravante, a Súmula nº 7/STJ não se aplica ao caso uma vez que a agravante não pretende o reexame do acervo fático-probatório.
- A Súmula nº 211/STJ tampouco se aplica , já que teria ocorrido, conforme argumenta a recorrente, prequestionamento ficto da matéria na forma do artigo 1.025 do CPC.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada afronta ao artigo 403 do Código Civil, da Súmula nº 211/STJ em relação à alegada afronta ao artigo 944 do Código Civil e na ausência de contrariedade do acórdão recorrido ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo a parte agravante, a Súmula nº 7/STJ não se aplica ao caso uma vez que a agravante não pretende o reexame do acervo fático-probatório. A Súmula nº 211/STJ tampouco se aplica , já que teria ocorrido, conforme argumenta a recorrente, prequestionamento ficto da matéria na forma do artigo 1.025 do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 61668976), interposto por 61668976, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial Apelo da acionada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, deu provimento parcial ao inconformismo dos demandantes, a fim de fixar como dies ad quem, para o pagamento do lucro cessante a data da entrega das chaves do imóvel aos consumidores e, razão pela qual, julgou procedentes as pretensões em relação aos requerentes JADER SANTOS SOUZA e MAURÍCIO SILVA CRUZ, nos mesmos moldes definidos para os demais Autores.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 49389846):
APELOS RECÍPROCOS. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DO BEM. FATO INCONTROVERSO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR NOMINAL DO IMÓVEL. MARCO FINAL DA INDENIZAÇÃO NA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. IPCA COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PERÍODO DO ATRASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os
[trecho intermediário suprimido]
opostos pela agravante na origem (e-STJ fls. 1862-1870), de modo que não se materializou o necessário prequestionamento da matéria. De fato, ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.