ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3118889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (art.
- Majoração da pena-base pela culpabilidade e consequências do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). Dosimetria. Majoração da pena-base pela culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal que fixou pena-base acima do mínimo legal pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, em crime próprio do art. 313-A do Código Penal, configura bis in idem por se fundar na condição de servidor público com vasta experiência; e (ii) saber se a majoração da pena-base, pela vetorial consequências do crime, pode apoiar-se nos prejuízos causados aos sistemas de CPF e à avaliação de crédito pelas instituições financeiras, mesmo sem prova de prejuízo financeiro individualizado.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade regrada do julgador, passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais de violação direta a norma jurídica.
4. A valoração negativa da culpabilidade não decorreu do simples fato de o delito ter sido praticado por funcionário público, mas da maior capacidade de compreensão da ilicitude pelo condenado, que possuía mais de 24 anos de serviço público, parte em função comissionada, elemento concreto que evidencia acentuado grau de reprovabilidade da conduta.
5. A vetorial consequências do crime foi negativada com base em elementos concretos, consistentes nas alterações promovidas nos sistemas do CPF, que permitiram a burla aos mecanismos de proteção ao crédito e impediram as instituições financeiras de avaliar a real situação creditícia de contribuintes com restrição anterior, circunstância que excede o resultado típico e justifica o recrudescimento da pena-base.
6. Demonstrada a maior reprovabilidade da conduta com apoio em dados objetivos e não inerentes ao tipo penal,
[trecho intermediário suprimido]
O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena.
2. As instâncias ordinárias quantificaram o valor dos tributos suprimidos (R$ 1.224.390,07) e o qualificaram como elevado, fundamentos estes concretos e suficientes para justificar a análise negativa das consequências do crime.
3. Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente empresário integrante de conglomerado econômico que "possuía maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as consequências de seu comportamento".
..
6. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada.
(AgRg no AREsp n. 687.220/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.