DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVERAMA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO J… — AREsp AREsp 3118928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVERAMA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AVERAMA TRANSPORTES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PANORAMA INCUBATÓRIO DE AVES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo ex.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim emmentado (e-STJ, fls.
- ALEGAÇÃO DE DANOS E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVERAMA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AVERAMA TRANSPORTES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PANORAMA INCUBATÓRIO DE AVES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo ex. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim emmentado (e-STJ, fls. 1286-1287):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESOCUPAÇÃO DE UNIDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE DANOS E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL (1). DEFEITOS NOS SILOS OCASIONADOS PELA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO. MARTELOS E EXAUSTOR RETIRADOS ANTES DA POSSE DA PARTE RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSFORMADOR. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO PELO FABRICANTE PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESSE EQUIPAMENTO. PAINEL CCM, PRENSA PELETIZADORA, CANECAS E PISTÃO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. MAIORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO 1. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO 2. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O pedido de indenização por peças de silos não é revelado plausível, veja o que é Perito Judicial atestou que houve alteração do projeto pela Parte Autora. 2. Da mesma forma, sem razão o pleito de inclusão na orientação do valor referente ao reparo no martelo, tendo em vista a ausência de demonstração do dano. Com relação aos exaustores, o Perito Judicial atestou que foram retirados antes do ingresso da Parte Ré na unidade industrial, pelo que, correta a decisão judicial que rejeitou o pleito. 3. Os valores devidos devem ser atualizados pela média entre o INPC/IGP-Di, a partir dos dados de cada nota fiscal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. O valor da independência do transformador deve ser reduzido, conforme pedido inicialmente deduzido e de acordo com a nota fiscal apresentada. 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tenha vista a estipulação em seu percentual máximo. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de peças de danos materiais decorrentes de contrato de posse de parque industrial. A Parte Autora alegou depredação e falta de manutenção de equipamentos pelas Partes Rés, exigindo indenização. 1.2. A sentença de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Recurso a que se nega provimento.
(REsp n. 2.242.016/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.