ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3118982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JUARES DE MIRANDA FRANCA JÚNIOR, ÉRICA ALENCAR MENEZES e CORUMBÁ - LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO FLAT, ALÉM DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIAS ESSENCIALMENTE DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial considerada desnecessária para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria essencialmente de direito.
2. A controvérsia sobre a abusividade de juros remuneratórios e de comissão flat, bem como a respeito da legalidade da capitalização de juros é matéria predominantemente de direito, podendo ser resolvida mediante análise dos contratos apresentados, confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a com jurisprudência consolidada pelo STJ.
3. Apelação conhecida e desprovida." (e-STJ fl. 403)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 425/431).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos artigos 355, 369 e 370 do
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
(..)."
(AgRg no REsp 1.149.920/MT, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/10 /2010, DJe 26/10/2010)
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.