DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3119012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 750 do Código Civil e 129, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.022 do CPC, ainda que para efeitos de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 750 do Código Civil e 129, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - TRANSPORTE DE CARGA - MERCADORIA DANIFICADA - ACONDICIONAMENTO PELA EXPEDIDORA - EXCESSO DE EMPILHAMENTO - CONSTATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Como as avarias nas mercadorias transportadas decorreram de erro atribuído exclusivamente à autora, ao deixar de acondicioná-las adequadamente no veículo da empresa transportadora, não há se falar em responsabilidade dela pelo reembolso dos custos relacionados à carga danificada. - Não se cogita de minoração da verba honorária arbitrada no percentual mínimo legal previsto no art. 85, §2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.513929-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): UZZO PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP - APELADO(A)(S): ALLIANZ SEGUROS S.A., FEDERAL TRANSPORTES LTDA EPP
Os embargos de declaração foram rejeitados e receberam a seguinte ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos Embargos de Declaração deve, necessariamente, adequar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para efeitos de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.513929-0/002 - COMARCA DE CONTAGEM - EMBARGANTE(S): UZZO PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP - EMBARGADO(A)(S): ALLIANZ SEGUROS S.A., FEDERAL TRANSPORTES LTDA EPP
As razões interpositivas argumentam, em síntese, e sob o subterfúgio de violação à legislação infraconstitucional, que não se
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.