DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso contra decisã… — AREsp AREsp 3119220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL.
- A improcedência da demanda, e não a sua extinção sem resolução de mérito, é medida que se impõe quando a parte autora não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.
- 373, I, do CPC, especialmente quanto à juntada da documentação indispensável à comprovação da obrigação discutida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 388-389):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. A improcedência da demanda, e não a sua extinção sem resolução de mérito, é medida que se impõe quando a parte autora não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à juntada da documentação indispensável à comprovação da obrigação discutida.
A ausência de juntada da ata que instituiu a contribuição associativa, aliada à desfiliação do Apelado, formalizada ainda em 2001, e não infirmada por prova documental idônea, reforça a inexistência do direito pleiteado. O transcurso de prazo superior a duas décadas sem o exercício do direito de cobrança caracteriza a supressio , instituto que, fundado na boa-fé objetiva, impede a reativação de pretensões cuja exigibilidade foi renunciada tacitamente, gerando na parte contrária a legítima expectativa de estabilidade jurídica. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 411-414).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou art. 548, "b", da CLT; arts. 394, 397, 421, 421-A, 422 e 54, II, do Código Civil; arts. 369, 371, 485 e 486 do Código de Processo Civil; art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta a legitimidade da cobrança das contribuições dos associados previstas em estatuto ou aprovadas em assembleia, bastando prova de filiação e previsão estatutária, com mora caracterizada pelos arts. 394 e 397 do Código Civil (fls. 419-421).
Argumenta que a força obrigatória das normas estatutárias vincula o associado enquanto não houver desligamento formal, sendo vedada exigência judicial de anuência periódica não prevista em lei, com base nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil.
Defende suficiência da previsão estatutária para fixação e cobrança da taxa e desnecessidade de juntada da ata, amparado nos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil e na presunção de legitimidade dos atos internos, com possibilidade de outros meios de prova.
Alega violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal por criação judicial de requisito probatório inexistente, com esvaziamento indevido da eficácia de estatuto e
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.
.. .
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
.. .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Ademais, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.