DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM GIELAND PARMA contra decisão proferida pela 2ª Vice-… — AREsp AREsp 3119268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM GIELAND PARMA contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 395/396): Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por Victor Valindolfo Jacinto e William Gieland Parma contra decisões do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiram os recursos especiais formulados com fulcro no art.
- Colhe-se dos autos que o Agravante Victor foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crime de tráfico, de associação para o tráfico e participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM GIELAND PARMA contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 395/396):
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por Victor Valindolfo Jacinto e William Gieland Parma contra decisões do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiram os recursos especiais formulados com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Colhe-se dos autos que o Agravante Victor foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crime de tráfico, de associação para o tráfico e participação em organização criminosa.
Já o Agravante William, à pena de 8 (oito) anos e 10 (meses) pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
A Corte de origem negou provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a Sentença tal como lançada.
Contra esta decisão, os réus interpuseram recursos especiais com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.
Victor alegou ter havido busca pessoal ilegal, realizada com base apenas em presunção dos policiais, sem a presença de fundada suspeita, caracterizando verdadeira fishing expedition e violação aos seguintes artigos:
"- CF, art. 5º, X - inviolabilidade da intimidade e vida privada.
- Art. 240, §2º e §3º, CPP - a busca pessoal exige fundada suspeita.
- Art. 244, CPP - a busca pessoal independerá de mandado apenas no caso de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos ilícitos.
- Art. 157, caput e §1º, CPP - provas ilícitas devem ser desentranhadas, e também as delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada)." (fl. 310)
William sustentou, em seu recurso especial, sofrer de constrangimento ilegal patente, decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de materialidade. Alegou violados os artigos 158 e 386, II, VII, todos do Código de Processo Penal.
Em decisão às fls. 343/345, o recurso especial do Agravante Victor foi inadmitido pelos seguintes fundamentos:
"Quanto à controvérsia, registro, inicialmente, que o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
.. No mais,
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.