DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cláudio Júnior de Souza Melo contra decisão da 2ª Vice-Presi… — AREsp AREsp 3119270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cláudio Júnior de Souza Melo contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial (Fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto.
- Segue ementa do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E [trecho intermediário suprimido] com esse entendimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cláudio Júnior de Souza Melo contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial (Fls. 255-260).
Na origem, o agravante foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto. Segue ementa do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Fls. 170-177):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 1º E 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE MATERIAL ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APELANTE QUE, JUNTAMENTE COM OUTRO INDIVÍDUO, TENTOU SUBTRAIR FIOS DE COBRE DE POSTE LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA, NÃO CONSUMANDO O FATO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PRESENCIARAM A CONDUTA DELITIVA, RECONHECERAM O APELANTE E APREENDERAM FERRAMENTAS COMPATÍVEIS COM A PRÁTICA DE FURTO NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. VERSÕES HARMÔNICAS, PRESTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO INFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS. INSUMO NECESSÁRIO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À COLETIVIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E POTENCIAL LESIVO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF PARA A INCIDÊNCIA DA BAGATELA PENAL. CONDUTA MATERIALMENTE TIPICA. OUTROSSIM, CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE O APELANTE E TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, COM DIVISÃO DE TAREFAS E FUGA COORDENADA. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. CRIME PRATICADO POR VOLTA DAS 23H. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA (TEMA 1087/STJ). MAIOR FACILIDADE PARA A PRÁTICA DELITIVA E REDUZIDA VIGILÂNCIA JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/3. MANUTENÇÃO. APELANTE INICIOU A EXECUÇÃO DO CRIME, CORTANDO A FIAÇÃO, E FOI INTERROMPIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. ITER CRIMINIS AVANÇADO. CRITÉRIO OBJETIVO OBSERVADO. FRAÇÃO ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
com esse entendimento. Sob essa perspectiva:
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
..
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto.
..
(REsp n. 2.091.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.