DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial — AREsp AREsp 3119311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em indevida aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça; deixou de reconhecer distinção relevante entre os paradigmas citados e o caso concreto; equivocou-se ao imputar à agravante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais sem demonstrar, nos termos do art.
- 85, § 10, do Código de Processo Civil, quem efetivamente deu causa ao processo; e desconsiderou que a perda superveniente do objeto decorreu de acordo homologado na execução principal, circunstância que afastaria a condenação em honorários e custas (e-STJ fls.
- Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09581.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em indevida aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça; deixou de reconhecer distinção relevante entre os paradigmas citados e o caso concreto; equivocou-se ao imputar à agravante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais sem demonstrar, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, quem efetivamente deu causa ao processo; e desconsiderou que a perda superveniente do objeto decorreu de acordo homologado na execução principal, circunstância que afastaria a condenação em honorários e custas (e-STJ fls. 427/437).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 392/406 e fls. 447/457).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, reunindo condições de conhecimento para análise do recurso especial.
No recurso especial (e-STJ, fls. 369/381), sustenta-se que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, e 487, inciso I e inciso III, alínea b, inciso VI, do Código de Processo Civil; defendeu-se que, em razão da homologação de acordo na execução principal, ocorreu perda superveniente do objeto dos embargos à execução e, por isso, não seria devida a condenação da recorrente em honorários e custas; alegou-se, ainda, que a aplicação do princípio da causalidade foi feita em descompasso com a literalidade do art. 85, § 10, por não ter sido demonstrado que a recorrente deu causa à instauração ou à persistência do litígio.
Quanto à tese de violação do art. 85, §§ 2º, 10 e 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que a manutenção da condenação em verba honorária se deu à luz do princípio da causalidade, porque a parte embargada deu causa à oposição dos embargos e, mesmo sobrevindo acordo na execução principal, este não abrangeu as embargantes, circunstância que impede o afastamento da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.
A interpretação adotada pela Corte local observa o comando normativo do § 10 do art. 85, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Na realidade, a recorrente pretende, em essência, deslocar a causalidade para os embargantes, afirmando que não deu causa à demanda e que a perda superveniente do objeto, por acordo homologado, deveria afastar sua condenação. Todavia, o acórdão enfrentou a relação entre a execução e os embargos e, com base nos fatos
[trecho intermediário suprimido]
de acordos, não interfere, por si, na regra específica do art. 85, § 10, que disciplina a responsabilidade por honorários em casos de perda do objeto. A Corte local harmonizou esses comandos ao reconhecer a perda do objeto e, simultaneamente, manter a condenação de quem deu causa à oposição dos embargos, em linha com a causalidade. Não há descompasso entre a interpretação adotada e o comando normativo invocado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.