DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Patrimonial Moitinho Ltda — AREsp AREsp 3119439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Patrimonial Moitinho Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- ANULAÇÃO DE COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016.
- CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS nº 8.464/2013 e nº 8.474/2013 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Patrimonial Moitinho Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 186/187):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS nº 8.464/2013 e nº 8.474/2013 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
1. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, sedimentou entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade nas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.474/2013, bem como ausente vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013.
2. Os documentos juntados pelo impetrante apenas demonstram o montante cobrado a título de IPTU no exercício de 2016, o qual, de fato, sofreu majoração significativa comparando-se ao valor do tributo cobrado no ano de 2013, não havendo, contudo, o que se falar em mácula ao princípio da legalidade, haja vista que a desproporcionalidade na exação somente pode ser analisada através de perícia judicial.
3. Dessa forma, resta evidenciada a inadequação da via processual eleita, vez que ausente a prova pré-constituída do direito pleiteado pelo autor mandamental, ora apelado, sendo necessária a instauração de diligência probatória específica, a fim de quantificar os valores venais dos imóveis consignados na exordial. Reforma da sentença. Segurança denegada. Apelações conhecidas e providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 251/256).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927, V, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre questões necessárias ao deslinde da controvérsia em relação à existência de prova pré-constituída suficiente e à ilegalidade do lançamento do IPTU de 2016. Alega que, nos embargos, suscitou que, "para se analisar a violação ao princípio da legalidade e da
[trecho intermediário suprimido]
Normativa nº 12/2013, o Poder Executivo deveria, no mínimo, a ter editado com 90 (noventa) dias de antecedência da ocorrência do fato gerador do IPTU. No entanto, não foi o que aconteceu, posto que a IN foi editada em 20/12/2013, 11 (onze) dias antes da ocorrência do fato gerador, malferindo os princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal" (fl. 285).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.