DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3119587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.242/1.243): Segundo consta dos autos, WASHINGTON GABRIEL FERNANDES RAMOS foi denunciado como incurso no artigo 157, §3º, inciso I, Código Penal; e no artigo 244B da Lei nº 8069/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (e-STJ Fls.
- Ao final da instrução processual, WASHINGTON GABRIEL FERNANDES RAMOS foi absolvido em primeiro grau, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ Fls.
- 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." - Não obstante os crimes de roubo majorado e corrupção de menor tenham sido praticados em concurso formal próprio, considerando que a soma das penas é mais benéfica aos réus, deve ser aplicado o concurso material, nos termos do parágrafo único do art.
Resultado indicado
Houve a oposição de embargos de declaração por [trecho intermediário suprimido] é conhecido pelo vulgo "Codorna", circunstância expressamente consignada na inicial acusatória, in verbis (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.242/1.243):
Segundo consta dos autos, WASHINGTON GABRIEL FERNANDES RAMOS foi denunciado como incurso no artigo 157, §3º, inciso I, Código Penal; e no artigo 244B da Lei nº 8069/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (e-STJ Fls. 1/3).
Ao final da instrução processual, WASHINGTON GABRIEL FERNANDES RAMOS foi absolvido em primeiro grau, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ Fls. 529/534).
Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo dado provimento ao apelo ministerial, a fim de condenar WASHINGTON GABRIEL FERNANDES RAMOS como incurso no artigo 157, §3º, inciso I, Código Penal; e no artigo 244B, caput, da Lei nº 8069/1990, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 669):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ - DOSIMETRIA DAS PENAS - CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO - JUSTIÇA GRATUITA. - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria dos acusados no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sobretudo pelo reconhecimento feito pela vítima, sendo de rigor a condenação. - Consoante entendimento pacificado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça "A configuração do crime do art. 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." - Não obstante os crimes de roubo majorado e corrupção de menor tenham sido praticados em concurso formal próprio, considerando que a soma das penas é mais benéfica aos réus, deve ser aplicado o concurso material, nos termos do parágrafo único do art. 70, do Código Penal. - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução.
Houve a oposição de embargos de declaração por
[trecho intermediário suprimido]
é conhecido pelo vulgo "Codorna", circunstância expressamente consignada na inicial acusatória, in verbis (e-STJ Fl. 1):
.. WASHINGTON GABRIEL FERNANDES RAMOS, vulgo "CODORNA" e "GABRIEL", brasileiro, solteiro, natural de Montes Claros/MG, nascido ao 09/05/2004, portador do RG n. 19737155, CPF 132784006-58, filho Arlen Soares Ramos e Laudelina Fernandes Rodrigues, residente na Rua Imaculada Marques Aguiar, 183, Esplanada, nesta cidade e comarca; ..
Nesse contexto, é cediço que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o procedimento do art. 226 do CPP somente se impõe quando houver dúvida quanto à identidade do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, apontando-o de forma segura e direta, revela-se desnecessária a instauração da metodologia formal de reconhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.