DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANESSA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 3119599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANESSA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, § 4º, da Lei n.
- Sustenta, ainda, que a conduta de "guardar" substância entorpecente para terceiro não identificado não justifica o afastamento do referido redutor.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VANESSA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a negativa do tráfico privilegiado carece de fundamento idôneo, pois: a quantidade de droga apreendida, por si só, não comprova dedicação a atividades criminosas; a apreensão de balança de precisão é elemento inerente ao próprio tipo penal e não demonstra habitualidade; a referência à participação de adolescentes não evidencia estabilidade ou permanência; e, ausente condenação por associação para o tráfico, não há base para presumir dedicação criminosa.
Sustenta, ainda, que a conduta de "guardar" substância entorpecente para terceiro não identificado não justifica o afastamento do referido redutor.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 241-251 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 252-257). Daí este agravo (e-STJ, fls. 260-263).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 293-294).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao afastar a condenação da recorrente pelo delito de associação para o tráfico e redimensionar a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, assim consignou, acerca da controvérsia (e-STJ, fl. 194):
"Em relação ao tráfico privilegiado, entendo que o mesmo não deve ser reconhecido na hipótese. Com efeito, embora não reconhecida a associação para o tráfico, os elementos concretos do caso indicam, com segurança, a efetiva dedicação da acusada às atividades criminosas.
Além da quantidade de droga apreendida (490g de maconha), acondicionada em mais de 100 (cem) porções, houve efetiva participação de adolescentes na empreitada e, em seu depoimento, a mesma informou que "guardava" a droga e os apetrechos (balança de precisão) a pedido de uma terceira pessoa não identificada, cuja identidade foi nitidamente protegida em seu depoimento, indicando que, de fato, não se tratou de conduta isolada, justificando o afastamento da referida causa de diminuição da pena."
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se
[trecho intermediário suprimido]
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.