DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafiou… — AREsp AREsp 3119603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafiou acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art.
- 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
- Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
Resultado indicado
Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafiou acórdão assim ementado (e-STJ fl. 178):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 193/196).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os dispositivos legais invocados em sede de embargos declaratórios (arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997 e 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503 e 507 do CPC/2015).
No mérito, sustenta contrariedade ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (redação da Lei n. 9.494/1997), pois o pedido formulado na ação civil pública e o título executivo abrangeriam apenas os servidores federais lotados no Mato Grosso do Sul. Invoca o princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015) para vincular o juízo aos limites do pedido da ação civil pública.
Defende a necessidade de interpretação lógico-sistemática do pedido e a observância da boa-fé processual, sob pena de ofensa aos arts. 2º, 5º, 141, 293, 322, § 2º, 489, § 3º, 490 e 492 do CPC/2015.
Reitera que a aplicação retroativa do Tema 1.075 de Repercussão Geral ofende os limites da coisa julgada (arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal e Tema 733 do STF), pois, à época do julgamento da ação coletiva, vigorava a restrição territorial da ACP. Nesse sentido, sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.075 de Repercussão Geral, pois o título executado transitou em julgado antes da fixação da tese.
Em
[trecho intermediário suprimido]
rever os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.232.280/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.