DECISÃO ANTONIO NUNES DA SILVA e LUCIANO DE MELO SILVA interpõem agravo regimental contra decisão mono… — AREsp AREsp 3119630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO NUNES DA SILVA e LUCIANO DE MELO SILVA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n.
- Segundo a decisão agravada, a parte não impugnou a incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, portanto, não atendeu à dialeticidade recursal.
- A defesa afirma que "ao longo do Agravo em Recurso Especial, os Agravantes enfrentaram cada um dos óbices apontados, em tópico próprio (Da Contestação aos Fundamentos da Decisão Agravada - Inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ), rebatendo-os de forma objetiva e fundamentada, inclusive demonstrando a não aplicabilidade da Súmula 83/STJ" (fl.
Resultado indicado
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade, como será delineado a seguir.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO NUNES DA SILVA e LUCIANO DE MELO SILVA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. Segundo a decisão agravada, a parte não impugnou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, portanto, não atendeu à dialeticidade recursal.
A defesa afirma que "ao longo do Agravo em Recurso Especial, os Agravantes enfrentaram cada um dos óbices apontados, em tópico próprio (Da Contestação aos Fundamentos da Decisão Agravada - Inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ), rebatendo-os de forma objetiva e fundamentada, inclusive demonstrando a não aplicabilidade da Súmula 83/STJ" (fl. 1.238).
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do regimental (fls. 1.256-1.258).
Decido.
I. Admissibilidade - juízo de retratação
O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais reconsidero a decisão agravada para dele conhecer.
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade, como será delineado a seguir.
II. Contextualização
Os recorrentes foram pronunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, contra duas vítimas (fls. 636-640). Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso pelas partes (fl. 651), os réus foram submetidos ao Tribunal do Júri que os condenou nos termos da pronúncia (fls. 749-760).
Inconformada, a defesa interpôs apelação na qual alegou a contrariedade do julgamento às provas dos autos, a incorreção da dosimetria pela ausência de elementos concretos a justificar a avaliação negativa da culpabilidade e da conduta social, além da incorreta exasperação dos antecedentes. Entretanto, o Tribunal local julgou improcedente o recurso.
Opostos embargos de declaração, os acusados apontaram vícios no acórdão. Alegaram que o colegiado estadual foi omisso na análise das teses de nulidade da pronúncia por se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e por violar o princípio da correlação. Além disso, sustentou a contradição entre a manutenção da decisão dos jurados e as provas dos autos, bem como entre a fundamentação e a dosimetria realizada. Todavia, a Corte de origem rejeitou os aclaratórios, pela ausência de "ambiguidades, obscuridades, contradição, omissão ou erro material" (fl. 1.018).
Neste recurso especial, a parte alega a violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
dos preceitos efetivamente vulnerados e o desenvolvimento da indispensável fundamentação vinculada, apta a demonstrar a exata medida da alegada contrariedade normativa e da dissonância interpretativa. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 284 do STF, cujo teor estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A mera referência genérica a artigos de lei federal, desacompanhada da clara indicação de que se trata dos dispositivos tidos por violados e da explicitação do modo como se deu a suposta violação, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.123.318/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2026).
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.