DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINIVAL SANTANA OLIVEIRA contra decisão … — AREsp AREsp 3119677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINIVAL SANTANA OLIVEIRA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e de necessidade de reexame de prova, com incidência das Súmulas n.
- A decisão de inadmissibilidade registrou que "o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto" e que, para alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria "necessário o reexame da prova" (fls.
- O agravado, em contraminuta, aponta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n.
- 182, STJ, ao consignar que o agravante "não se referiu a todos fundamentos da decisão atacada, principalmente no que se refere a deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento deste agravo", enfatizando que houve mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas (fls.
Resultado indicado
182, STJ, e, se conhecido, por seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINIVAL SANTANA OLIVEIRA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e de necessidade de reexame de prova, com incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ (fls. 455/457 ).
A decisão de inadmissibilidade registrou que "o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto" e que, para alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria "necessário o reexame da prova" (fls. 455/457).
O agravante, nas razões do agravo, reitera a narrativa fática e jurídica já exposta no recurso especial, sustentando que a matéria seria de direito e não demandaria revolvimento probatório, e pleiteia, no mérito, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa do estelionato, o reconhecimento do concurso formal entre a tentativa de estelionato e o uso de documento falso, o reconhecimento da participação de menor importância no delito de falsificação de documento público e a modificação do regime inicial para o semiaberto (fls. 461/471).
O agravado, em contraminuta, aponta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182, STJ, ao consignar que o agravante "não se referiu a todos fundamentos da decisão atacada, principalmente no que se refere a deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento deste agravo", enfatizando que houve mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas (fls. 477/478).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e, se conhecido, por seu desprovimento. Assinala que a defesa "se limitou a repetir as razões do recurso especial, além de asseverar, genericamente, que sua insurgência não demanda o reexame de prova", sem demonstrar, de forma pormenorizada, que a solução jurídica pretendida independe do revolvimento do acervo fático-probatório.
No mérito, o parecer reforça os fundamentos do acórdão recorrido: a manutenção do concurso material, pois as condutas foram
[trecho intermediário suprimido]
no agravo convergem com matérias já decididas pelas instâncias ordinárias em premissas fáticas consolidadas no acórdão recorrido: a escolha da fração de redução pela tentativa conforme o iter criminis percorrido, a caracterização de concurso material ante condutas em momentos distintos com propósitos independentes e a fixação de regime inicial fechado amparada em elementos concretos de reiteração delitiva e insuficiência de resposta branda. A revisão dessas conclusões exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto probatório, o que reafirma a incidência da Súmula n. 7, STJ. No que se refere à alegação de participação de menor importância, o agravado apontou a ausência de prequestionamento na origem, com aplicação das Súmulas n. 211, STJ, e n. 282 e n. 356, STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.