DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO DE CARVALHO GEGERS e GEGERS SOCIED… — AREsp AREsp 3119689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO DE CARVALHO GEGERS e GEGERS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 15/8/2025.
- Ação: exigir contas, ajuizada por JL HOLDING LLC e OCEAN 26 INC, em face de SÉRGIO DE CARVALHO GEGERS e GEGERS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
- Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao valor da causa, alterando-a para R$ 2.755.500,00.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO DE CARVALHO GEGERS e GEGERS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 15/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/2/2026.
Ação: exigir contas, ajuizada por JL HOLDING LLC e OCEAN 26 INC, em face de SÉRGIO DE CARVALHO GEGERS e GEGERS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao valor da causa, alterando-a para R$ 2.755.500,00.
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE. Impugnação ao valor da causa. Descabimento. Possibilidade de atribuição do montante por estimativa em decorrência da incerteza dos montantes discutidos. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 371)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram acolhidos, para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto é admissível a interposição do Agravo de Instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Recurso especial: alega violação dos arts. 83, 292, VI, 1.015, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) somente é possível atribuir à causa o valor de alçada quando não houver a possibilidade de aferir, de plano, o proveito econômico pretendido, o que não se amolda à hipótese, uma vez que a parte recorrida especificou as quantias almejadas, sendo elas a suposta transferência da quantia de U$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil dólares americanos) que representaria, considerando câmbio do dia 07/07/23 um montante de R$ 2.673.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e três mil reais); e, ii) de rigor a reforma da decisão do TJ/SP para que o valor da causa seja arbitrado em consonância com o benefício econômico buscado e por consequência seja prestada a devida caução pautada sobre o correto valor da causa, porquanto o sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil caso não disponha de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência; e, iii) não se desconhece a possibilidade da taxatividade mitigada, no entanto, na hipótese, em que o valor da causa é atualizado de ofício pelo Juízo, não cabe a alegação de taxatividade mitigada ante a inexistência de urgência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela
[trecho intermediário suprimido]
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de exigir contas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.