ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3119703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional deduzida de maneira genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido enfrentadas pelo tribunal de origem, revela deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deduzida de maneira genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido enfrentadas pelo tribunal de origem, revela deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários não pode ser alterada de ofício, sem recurso da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA.; e ii) conhecer em parte do recurso especial de WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA e por WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais.
Os apelos nobres, fundamentados na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
[trecho intermediário suprimido]
2.727.664/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
iii) Do dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos para i) não conhecer do recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA.; e ii) conhecer em parte do recurso especial de WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe provimento para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.