DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TACIANO PAULO DUARTE contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3119728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TACIANO PAULO DUARTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 233): AÇÃO DEMOLITÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - ABERTURA DE JANELAS COM VISTA RETA SOBRE IMÓVEL VIZINHO - DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE UM METRO E MEIO - ALEGAÇÃO DE NOVA CONSTRUÇÃO - REABERTURA DE ESTRUTURAS PREEXISTENTES - CONFIGURAÇÃO CONSOLIDADA - BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TACIANO PAULO DUARTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 233):
AÇÃO DEMOLITÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - ABERTURA DE JANELAS COM VISTA RETA SOBRE IMÓVEL VIZINHO - DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE UM METRO E MEIO - ALEGAÇÃO DE NOVA CONSTRUÇÃO - REABERTURA DE ESTRUTURAS PREEXISTENTES - CONFIGURAÇÃO CONSOLIDADA - BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO DESPROVIDO.
O exame dos autos demonstra que as janelas objeto da controvérsia não são novas, mas reaberturas de aberturas antigas, conforme confirmado por testemunha que integrou o núcleo familiar e conhecia a configuração do imóvel há décadas.
A prova documental e testemunhal, especialmente o mandado de constatação e imagens dos autos, indicam que as aberturas são anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, não havendo comprovação de inovação relevante ou violação recente ao direito de vizinhança.
A alegação de que o autor teria fechado as janelas em momento anterior encontra respaldo em ata notarial e fotografias não impugnadas, sugerindo convivência prolongada com a situação, o que afasta a configuração de fato novo. O prazo previsto no art. 1.302 do Código Civil é decadncial.
A preexistência das estruturas e a longa convivência entre os imóveis, anteriormente pertencentes a membros da mesma família, caracterizam uma situação consolidada, regida pelo princípio da boa-fé objetiva e pela estabilidade das relações de vizinhança.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-261).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A saber (fl. 256):
(i) indicar com precisão os trechos da ata notarial e dos depoimentos colhidos em juízo que fundamentam a conclusão de que o autor possuía as chaves do imóvel e teria agido sobre a propriedade vizinha, dificultando eventual revaloração probatória pelas instâncias superiores;
(ii) esclarecer de forma expressa se existem ou não janelas localizadas na divisa entre os imóveis e a menos de 1,5 metro de distância, como apontado pela sentença e auto de constatação, o que geraria contradição com a afirmação do acórdão de que havia controvérsia sobre sua existência;
(iii) enfrentar a tese de que as janelas
[trecho intermediário suprimido]
tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
4. O Tribunal de origem assentou sua convicção em elementos concretos extraídos do conjunto probatório: indeferimento da licença municipal, ausência de telas de proteção na obra, início dos trabalhos em horários irregulares, danos ao imóvel vizinho e inobservância da altura máxima permitida para muros divisórios.
5. Rever tais premissas fáticas demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.929.866/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.