DECISÃO JOSÉ RAPHAEL DUARTE JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com f… — AREsp AREsp 3119734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RAPHAEL DUARTE JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
- Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição da pena pelo labor exercido após a data do crime, mas antes do início do cumprimento da sanção, em razão de dois vínculos empregatícios devidamente comprovados.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RAPHAEL DUARTE JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000461-18.2025.8.24.0064.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição da pena pelo labor exercido após a data do crime, mas antes do início do cumprimento da sanção, em razão de dois vínculos empregatícios devidamente comprovados.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a remição do trabalho realizado em momento posterior à prática do delito, ainda que anterior ao início da execução penal. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito à remição pelos períodos laborais comprovados, com determinação de reavaliação da documentação pelo juízo da execução (fls. 30-34).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 35-40), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelos óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ (fls. 41-42), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia é de direito puro - verificar se é possível a remição pelo trabalho realizado após a prática do delito, mas antes do início do cumprimento da pena -, o que dispensa o reexame de fatos e provas.
Alega, ademais, a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto os precedentes invocados pelo acórdão recorrido referem-se a labor exercido antes da prática delitiva, hipótese diversa da dos autos, em que o trabalho foi realizado após o crime. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, a fim de que o recurso especial seja admitido e provido (fls. 46-50).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 72-74).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição pelo trabalho realizado em liberdade após a data do
[trecho intermediário suprimido]
caso, o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) datado de 23/5/2023, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
A defesa pleiteia remição de pena pelo trabalho realizado, antes do início do cumprimento de sua pena, de 11/12/2023 a 5/1 0/2024, ou seja, 258 dias de labor, o que corresponde a 86 dias de abatimento na reprimenda.
Muito embora a defesa mencione julgados mais antigos para respaldar sua pretensão, é forçoso reconhecer que a jurisprudência atualmente consolidada desta Corte Superior se fixou em sentido oposto: não se admite remição pelo trabalho ou pelo estudo desempenhados em liberdade, ou seja, antes do início do cumprimento da pena, ainda que posteriores à data do delito, conforme fundamentado no item anterior.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.