DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hemerson Santos de Avila contra decisão da Presidência do Tr… — AREsp AREsp 3119784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hemerson Santos de Avila contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi absolvido das sanções do art.
- 21 da Lei das Contravenções Penais e condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 7.716/89, à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além do pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação à vítima.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hemerson Santos de Avila contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial (fls. 408-411).
Na origem, o agravante foi absolvido das sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais e condenado pela prática do crime tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além do pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação à vítima. Segue a ementa do acórdão recorrido (fls. 361-378):
APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu do crime previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e o condenou, pela prática do crime tipificado no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e dez dias-multa, além do pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 a título de reparação à vítima. A defesa pleiteia absolvição por falta de provas da materialidade e, subsidiariamente, a exclusão da indenização mínima e a isenção de custas processuais por alegada hipossuficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação por injúria racial; (ii) estabelecer se restou comprovado o dolo específico na conduta do apelante; (iii) verificar a legalidade e a razoabilidade da indenização mínima fixada e a condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de injúria racial encontram respaldo na palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos de testemunhas presenciais, afastando a tese de insuficiência probatória. O dolo específico exigido para a configuração do crime restou demonstrado, pois o apelante ofendeu a vítima valendo-se de expressão depreciativa diretamente relacionada à sua cor ("sai daqui sua preta"), revelando intenção deliberada de ferir sua honra por motivo de raça. A indenização mínima decorre de pedido formal constante na denúncia e foi fixada em valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do fato e a condição econômica do apelante. Não há comprovação da alegada hipossuficiência do réu que justifique a isenção das custas processuais.
[trecho intermediário suprimido]
especial fundado em dissídio jurisprudencial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação d a respectiva fonte (ut, AREsp n. 2.966.989/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.105.948/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.