DECISÃO Trata-se de agravo manejado por San Martino Transportes Ltda contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3119934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por San Martino Transportes Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 174): MANDADO DE SEGURANÇA - CREDITAMENTO DE ICMS - TRANSPORTE DE CARGAS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E OUTROS BENS ADJCENTES - INSUMOS - RACIOCÍNIO, PORÉM, QUE NÃO SE ESTENDE AOS FRETES INICIADOS EM OUTROS ESTADOS - PRECEDENTES DESTE TJSC - SENTENÇA DENEGATÓRIA RATIFICADA.
- O Tema 10 deste Tribunal de Justiça avaliou a "Possibilidade do creditamento do ICMS, com fundamento na LC nº 87/96, sobre os produtos intermediários que não se integram sicamente ao produto, mas são bens de consumo do estabelecimento ou do ativo fixo".
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por San Martino Transportes Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 174):
MANDADO DE SEGURANÇA - CREDITAMENTO DE ICMS - TRANSPORTE DE CARGAS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E OUTROS BENS ADJCENTES - INSUMOS - RACIOCÍNIO, PORÉM, QUE NÃO SE ESTENDE AOS FRETES INICIADOS EM OUTROS ESTADOS - PRECEDENTES DESTE TJSC - SENTENÇA DENEGATÓRIA RATIFICADA.
1. O Tema 10 deste Tribunal de Justiça avaliou a "Possibilidade do creditamento do ICMS, com fundamento na LC nº 87/96, sobre os produtos intermediários que não se integram sicamente ao produto, mas são bens de consumo do estabelecimento ou do ativo fixo". Na oportunidade, xou-se tese no sentido de que o aproveitamento do crédito cava condicionado à comprovação do consumo imediato e integral dos bens, além de sua integração física ao produto final.
A discussão mais ampla se concentrava na dicotomia entre crédito físico e nanceiro, avaliada sob a perspectiva do creditamento de materiais empregados na manufatura de bens.
O raciocínio não se aplica aos prestadores de serviço.
2. O creditamento pela aquisição de combustíveis, pneus, lubri cantes, aditivos e peças de reposição por empresas que atuam no ramo de transporte de cargas era há muito, mesmo antes da Lei 13.790/06 (Pró-Cargas SC), autorizada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reiteradamente os considerava insumos essenciais para a prestação do serviço.
3. A hipótese, porém, apenas se restringe a fretes iniciados dentro do Estado de Santa Catarina, haja vista previsão regulamentar impossibilitando creditamento integral quanto a serviços de transporte iniciados em outras unidades da federação.
4. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 190/197).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a aplicação do princípio da não cumulatividade previsto nos arts. 19 e 20 da Lei n. 87/1996 às aquisições de insumos utilizados em fretes iniciados fora de Santa Catarina; (ii) a análise de precedente recente do próprio TJSC; e (iii) a necessidade de uniformização da jurisprudência local; e (II) arts. 19 e 20 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
Complementar 87/1996, os dispositivos do CTN, a Lei Estadual 8.820/1989 e o RICMS/RS é de competência do STF. A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF) julgar as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014; AgRg no AREsp 469.836/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.3.2014, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.355.657/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.524.512/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.) (g.n)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.