DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3119940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação.
- Aplicação do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933.05938.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 195):
Tributário. Mandado de Segurança. Créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação. Aplicação do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR. Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30, da Lei nº 12.973/2014. Manutenção da sentença. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2005).
1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial em adversidade à sentença (id. 4058302.27426933) que, em mandado de segurança, concedeu o pedido para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de exigir que a impetrante mantenha a conta de reservas de incentivos fiscais já constituídas em razão do benefício fiscal dos créditos presumidos de ICMS usufruídos, concedidos pelos Estados da Federação e recebidos pela impetrante, afastando-se a exigência da incidência de IRPJ, de seu adicional e de CSLL quando da desconstituição ou diminuição das mencionadas contas de reserva de incentivos fiscais/lucros, ficando, ainda, dispensada da constituição de reservas futuras .
2. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante requer a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, de seu adicional e da CSLL, sem a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014.
3. Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.945.110/RS, sob sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1182), consolidou a seguinte tese: Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. Todavia, ao julgar o ERESP 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que em caso de incidência de tributos federais sobre o incentivo
[trecho intermediário suprimido]
com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.416/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.