DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AFONSINA DE CASTRO AMARAL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3119948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AFONSINA DE CASTRO AMARAL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de Embargos à execução fiscal na qual o agravante objetivava a revisão e o cancelamento dos lançamentos do IPTU referente ao ano de 2009.
- Instado a se manifestar, a Fazenda Municipal retificou a área do imóvel, resultando na modificação da dívida de R$ 3.716.347,04 (três milhões setecentos e dezesseis mil trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) para R$ 526.834,35 (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos.
- O juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o Município ao p agamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por AFONSINA DE CASTRO AMARAL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.028639-5/001.
Na origem, cuida-se de Embargos à execução fiscal na qual o agravante objetivava a revisão e o cancelamento dos lançamentos do IPTU referente ao ano de 2009. Instado a se manifestar, a Fazenda Municipal retificou a área do imóvel, resultando na modificação da dívida de R$ 3.716.347,04 (três milhões setecentos e dezesseis mil trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) para R$ 526.834,35 (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos.
O juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o Município ao p agamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade. Irresignada, a parte interpôs recurso pontuando que o proveito econômico no caso em concreto fora significativo, tendo sido julgado conforme a ementa a seguir colacionada (fl. 807):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA N. 1.076/STJ - VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRÓPRIA EXECUÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC - NOVA CONDENAÇÃO - MESMO PARÂMETRO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA MANTIDA.
O STJ, ao analisar o Tema n. 1.076, fixou a tese segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. No caso dos autos, todavia, foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal, na qual houve a condenação do Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios observando-se o artigo 85, §§3º e 5º do CPC. Em que pese a possibilidade de condenação em honorários também nos presentes embargos, por se tratar de ação relativamente autônoma, deve ser observada a verba já fixada na execução. Considerando que o valor da causa dos embargos à execução é muito baixo, deve ser mantida a sentença que fixa a verba com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 865-870).
No recurso especial (fls. 879-897), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 1.022 do Código de Processo Civil, bem como observância ao Tema n. 1.076 do STJ.
Nas razões, aduz
[trecho intermediário suprimido]
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido com repercussão geral (Tema n. 1255 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de recurso com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.