ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3119977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
- A constatação da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual acarreta o afastamento da mora.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a multa imposta nos aclaratórios." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPR ESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
2. A constatação da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual acarreta o afastamento da mora.
3. A gravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a busca e apreensão .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de SAMUEL NEVES DE MELO SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo financiado e improcedente a reconvenção, consolidando em favor do credor fiduciário a posse e o domínio do bem. A controvérsia envolve a validade da cláusula de capitalização diária de juros em contrato bancário celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a capitalização diária de juros, prevista em contrato bancário firmado após 31/03/2000, e se é válida à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária compromete a transparência contratual a ponto de afastar a mora e obstar a
[trecho intermediário suprimido]
o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõese o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a multa imposta nos aclaratórios."
(REsp n. 2.171.663/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
Com base nas informações do acórdão recorrido, verifica-se que não consta do contrato bancário o percentual da taxa diária que possibilitaria a cobrança da capitalização diária de juros.
Havendo cobrança de encargo indevido durante o período da normalidade contratual, é de se afastar a caracterização da mora.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, determinando o afastamento da capitalização diária, além da descaracterização da mora, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertidos os ônus da sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.