ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3120133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal, incidência da Súmula n.
- 674 do CPC e 1.831 do CC, e aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 674 do CPC e 1.831 do CC, e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em embargos de terceiro que suspendeu a constrição dos imóveis e manteve a posse em favor da embargante. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para revogar a tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não conhecendo dos pedidos de depósito do quinhão e de revogação da gratuidade por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.831 do CC e 674 do CPC pela manutenção de penhora de fração ideal de imóvel indivisível que serve de residência da viúva meeira; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III, e 6º, da Constituição Federal e à Lei n. 8.009/1990 ao admitir penhora de fração ideal de bem de família; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, centrado na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e por ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei n. 8.009/1990 supostamente violados.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento do tema sobre a impenhorabilidade do bem de família.
7. A jurisprudência do STJ veda, em regra, o reexame de decisão que defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória em recurso especial, devido à sua natureza precária e provisória (Súmula n. 735 do STF). Excepcionalmente, o
[trecho intermediário suprimido]
deixou de realizar o devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica entre cada um dos julgados.
Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.