DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3120177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 5, 7 e 211 do STJ e 283 do STF, aplicadas às teses relativas à falha no dever de informação e vício de consentimento (reexame de cláusulas contratuais e de provas), bem como à alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, além de ter prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 283 do STF, aplicadas às teses relativas à falha no dever de informação e vício de consentimento (reexame de cláusulas contratuais e de provas), bem como à alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de ter prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 802-803):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. CONTRATO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo do consumidor e deu parcial provimento ao recurso da instituição bancária para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor sobre os termos do contrato, pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, à luz da perícia grafotécnica que concluiu pela falsificação da assinatura, e suas consequências em termos de devolução dos valores descontados e indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia grafotécnica realizada por perito nomeado pelo juízo conclui que a assinatura constante no contrato não pertence ao consumidor, comprovando a inexistência da relação jurídica.
4. A inexistência do contrato impede a cobrança dos valores descontados da conta do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a repetição do indébito na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
5. A responsabilidade objetiva da instituição bancária, prevista no artigo 14 do CDC, impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor pela fraude interna, independentemente de culpa.
6. O dano moral decorre da
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.