DECISÃO DIEGO DO PRADO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento… — AREsp AREsp 3120194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO DO PRADO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg Resp 1.300.642/RS, Relator.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO DO PRADO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500347-17.2024.8.26.0616).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta que o réu faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que os fundamentos usados pelas instâncias originárias para negar a redutora não são idôneos, pois resumem-se a maus antecedentes superados pelo período depurador.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro nos óbices processuais das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 332-335).
Decido.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)
No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão com fulcro nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
No que se refere à impugnação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o recorrente não demonstrou que o objeto do recurso fora apreciado pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
constato que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, é inegável a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg Resp 1.300.642/RS, Relator. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).
vista do exposto, não conheço do a gravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.