DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO BRAZ DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3120229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO BRAZ DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, julgando extinto o processo com resolução do mérito, por considerar válida a execução fundada em contrato de consórcio.
Resultado indicado
Sobreveio o juízo [trecho intermediário suprimido] o apelo ser desprovido (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO BRAZ DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 96):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, julgando extinto o processo com resolução do mérito, por considerar válida a execução fundada em contrato de consórcio. O embargante/apelante argui a ausência de certeza e liquidez do título executivo, alegando que a proposta de adesão não se converteu em contrato e que a administradora não comprovou a dívida de forma inequívoca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a proposta de adesão a consórcio, nos termos da Lei nº 11.795/2008, configura título executivo extrajudicial válido, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bastando a assinatura do consorciado, sem necessidade de duas testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, é título executivo extrajudicial. A proposta de adesão, assinada pelo apelante, contendo obrigações e prazo, configura título executivo extrajudicial. Não há necessidade de assinatura de duas testemunhas para a validade do título.
4. O extrato de evolução da dívida apresentado demonstra a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. A alegação de ausência de demonstração inequívoca da dívida é infundada diante da documentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 114-123).
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 784, III, 798, parágrafo único, e 803, I, do Código de Processo Civil e 10, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.795/2008.
Sustenta, em síntese, inexequibilidade do título por ausência de aprovação da administradora e de constituição de grupo, requisitos legais para a conversão da proposta de contrato, e por inobservância do demonstrativo de débito exigido pelo CPC, com vícios que afastam a certeza e liquidez.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 145-147).
Sobreveio o juízo
[trecho intermediário suprimido]
o apelo ser desprovido (grifos nossos).
Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a executividade e a liquidez do título foram reconhecidas com base nas cláusulas da proposta/contrato e no extrato de evolução do débito juntado aos autos.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.