DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sindicato dos Policiais Civis do Estado de SC para impugnar… — AREsp AREsp 3120247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sindicato dos Policiais Civis do Estado de SC para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10497.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Sindicato dos Policiais Civis do Estado de SC para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 55-56):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE E PELOS MESMOS CAUSÍDICOS. COMPROVADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LIDE COLETIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, NO PONTO. OUTRO EXEQUENTE CUJA AÇÃO INDIVIDUAL FOI AJUIZADA POR PROCURADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PARA DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte de três dos exequentes aos efeitos da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica a casos em que a ação individual é ajuizada posteriormente à ação coletiva.
4. Contudo, também nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, a parte interessada não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva caso seja demonstrada a sua ciência inequívoca, na ação individual, acerca do trâmite daquela lide.
5. No caso, as ações individuais propostas por dois dos exequentes foram ajuizadas pela mesma casuística, devendo-se dar provimento parcial ao agravo para reconhecer a ocorrência de renúncia tácita, pelos exequentes, aos efeitos da coisa julgada formada na lide coletiva.
6. Na hipótese do outro exequente, a ação individual foi proposta por procuradores distintos da ação coletiva e não houve, nos autos da lide singular, prática de ato processual denotador da existência da ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese: A parte interessada que ingressou com ação individual não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada em ação
[trecho intermediário suprimido]
individual, sendo que, no caso em tela, a propositura da ação coletiva foi anterior à demanda individual.
Nesse contexto, não há como reconhecer a ofensa ao citado dispositivo legal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior acima delineada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA PRODUZIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE PERÍODOS E CIÊNCIA ACERCA DA DEMANDA COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 104 DO CDC NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.