DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3120264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do referido óbice sumular e a violação aos artigos 11, 371, 374, inciso II, 468, I, e 489, inciso I, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 186, 884 e 927 do Código Civil.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do referido óbice sumular e a violação aos artigos 11, 371, 374, inciso II, 468, I, e 489, inciso I, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 186, 884 e 927 do Código Civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 8159008), interposto por LUIZ ALEXANDRE VERVLOET, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5392218), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL ajuizada em desfavor da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente e manteve a SENTENÇA de improcedência da pretensão exordial.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL. AFASTADA A TESE DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, POR HAVER MÉDICO E HOSPITAIS CREDENCIADOS, E POR NÃO SE TRATAR DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Afasta-se a alegação recursal de ausência de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação do pedido de nova perícia, já que o juízo "a quo" explicitamente enfrentou a matéria e a refutou. 2) Outrossim, ao contrário do que afirma o autor apelante, a recorrida, em sua peça de defesa, afasta a tese de urgência/emergência e, ainda, impugna tanto a pretensão de reembolso quanto a de indenização por danos morais. 3) Ainda que assim não fosse, a confissão ficta tem presunção relativa, e as demais provas do acervo probatório devem ser analisadas em conjunto, podendo se sobrepor à
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.