DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 3120276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 1018095-10.2025.8.11.0000, assim ementado (fls.
- AGRAVO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1018095-10.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 879/881):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
O agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 111, III, do Código Penal, porquanto a conduta de lavagem de capitais é de natureza permanente, só podendo considerar iniciada a prescrição com o encerramento da permanência.
Sustenta que o acórdão vulnerou o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, visto que há expressa previsão de regressão de regime em caso de falta grave. Assim, reconhecida prescrição de falta grave com base em marco inicia equivocado, obstada a eficácia do dispositivo.
Pede o provimento do recurso especial (fls. 889/894).
Contrarrazões às fls. 899/906, na qual pede o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo foi obstado na origem em razão da necessidade de reexaminar provas (fls. 907/909).
O agravante aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que a controvérsia reside unicamente em fixar o marco inicial correto da prescrição em crime permanente, não sendo a discussão de matéria fática, mas de questão jurídica (fls. 911/915).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 918/920.
O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 943/947).
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
Passando ao recurso especial, quanto à violação do art. 111, I, do Código Penal, o Tribunal local destacou o seguinte (fls. 884/885):
Assim, constata-se o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre os fatos denunciados na ação penal e a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, o que autoriza o reconhecimento da prescrição em relação à falta grave em questão.
Nesse ponto, não merece acolhimento a tese encampada no parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que, por se tratar de crime permanente (lavagem de dinheiro), o novo delito somente teria cessado quando da instauração do inquérito policial, o que ocorreu em 16/05/2022.
Isto porque o próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia, informou as datas em que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar a data do cometimento da falta grave.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela fixação de outra data, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Importante destacar que o recorrente sequer indicou o que entende ser a data de cessação da permanência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO FATO. CRIME PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.