DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3120331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO NUNES DE PAULA e CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- Ação de usucapião extraordinária ajuizada para declaração de domínio sobre área de 103 hectares e 9.954m , remanescente da Fazenda Santa Adélia (matrícula nº 1.271 do CRI de Porto dos Gaúchos/MT), sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1990, com uso produtivo e residencial.
- A questão controvertida consiste em: (i) legitimidade passiva do E spólio de sócio da empresa titular do domínio registral; (ii) validade da citação por edital de representante da pessoa jurídica demandada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO NUNES DE PAULA e CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1147-1149, e-STJ):
Direito Civil. Ação De Usucapião Extraordinária. Alegada Ilegitimidade Passiva. Tese Rejeitada. Citação Por Edital. Requisitos Preenchidos. Ambos os Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada para declaração de domínio sobre área de 103 hectares e 9.954m , remanescente da Fazenda Santa Adélia (matrícula nº 1.271 do CRI de Porto dos Gaúchos/MT), sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1990, com uso produtivo e residencial. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em: (i) legitimidade passiva do E spólio de sócio da empresa titular do domínio registral; (ii) validade da citação por edital de representante da pessoa jurídica demandada. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva em ação de Usucapião é do titular do domínio conforme registro imobiliário, independentemente da cessão de cotas não averbada (CC, art. 1.245, §1º). 4. A citação por edital é válida uma vez esgotadas as tentativas de localização do réu, com diligências efetivas por mais de uma década (CPC, art. 256, §3º). IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: "A legitimidade passiva em ação de usucapião recai sobre quem consta como titular do imóvel no registro imobiliário, e a citação por edital é válida quando precedida de diligências exaustivas para localização do réu". Dispositivos relevantes citados : CC, art. 1.238 e art. 1.245, §1º; CPC, art. 256, §3º.Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 351.631/MG.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1200-1202, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1210-1223, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II; art. 489, § 1º, IV; art. 1.015, I; art. 337, XI; art. 337, IX, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC) por ausência de apreciação do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Cotas; ilegitimidade passiva (art. 337, IX e XI, do CPC) em razão de venda de cotas societárias em 28.10.1988, com atas e registro na Junta Comercial, sendo a alteração no RGI mera formalidade, não subsistindo vínculo com o
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do recorrente. 4 . Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.905.583/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.