DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Santa Maria da Serra Ltda — AREsp AREsp 3120376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Santa Maria da Serra Ltda. e Terra de Negócios - Compra, Venda e Administração de Patrimônio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- ALEGADA NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DECLARADOS SUSPEITOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA ATO MERAMENTE EXECUTIVO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09583., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fazenda Santa Maria da Serra Ltda. e Terra de Negócios - Compra, Venda e Administração de Patrimônio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 475-479):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRÊS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO LIMINAR. PRIMEIRO RECURSO. ALEGADA NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DECLARADOS SUSPEITOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCABIMENTO DE REEXAME.
SEGUNDO RECURSO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO FORÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA ATO MERAMENTE EXECUTIVO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TERCEIRO RECURSO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. TRÊS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO JULGADOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Três Recursos de Agravo de Instrumento interpostos pelas Agravantes em virtude de decisões interlocutórias proferidas na Ação Anulatória de Contrato de Arrendamento c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Agravado/Arrendante, que alegou inadimplência contratual, dano ambiental e simulação negocial por parte das Agravantes/Arrendatárias.
2. Primeiro Recurso interposto em virtude da decisão que indeferiu pedido de nulidade de atos processuais praticados por Juízes que posteriormente se declararam suspeitos, manteve a validade da vistoria no imóvel rural e determinou o cumprimento da medida liminar de despejo.
3. Segundo Recurso interposto em virtude da decisão que determinou a expedição de mandado de despejo forçado, diante do descumprimento do prazo de desocupação voluntária.
4. Terceiro Recurso interposto em virtude da decisão que indeferiu o pedido de suspensão com fundamento na existência de prejudicialidade externa em relação à Ação Anulatória de Negócio Jurídico conexa ajuizada pela ex-proprietária da fração de 50% (cinquenta por cento) da Fazenda e, ainda, manteve os efeitos da medida liminar de despejo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em: (i) definir se são válidos os atos processuais praticados por Juízes que, posteriormente, se
[trecho intermediário suprimido]
dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.