ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3120381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de comprovação formal da divergência (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de comprovação formal da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e pretensão de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A agravante sustenta, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos de inadmissibilidade, que a aplicação de súmulas e jurisprudência como óbice recursal violaria o princípio da legalidade, que há julgados que reconhecem a insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo em hipóteses de fragilidade do acervo probatório, bem como que não teria sido observado o entendimento consolidado quanto à fixação de regime inicial aberto em hipóteses análogas. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para submetê-lo a julgamento colegiado, o provimento do recurso especial, a realização de sustentação oral e o deferimento da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada a cada um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a utilização de enunciados sumulares e jurisprudência como óbices de admissibilidade, na verificação da dialeticidade recursal, viola o princípio da legalidade; (iii) saber se as teses meritórias relativas à insuficiência probatória, ao princípio do in dubio pro reo e ao regime inicial aberto podem ser examinadas em sede de agravo regimental diante do óbice processual reconhecido; (iv) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.707.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023).
Por fim, "a inovação recursal, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, configura preclusão consumativa, sendo vedada" (AgRg no AREsp n. 2.828.478/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025 ).
Vale dizer, "O pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita configura indevida inovação recursal, pois, não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 753.966/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.).
Por essas razões, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.