DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA contra ato praticad… — MS MS 31204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA contra ato praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA consistente na determinação de constituição de processo administrativo disciplinar (PAD n.
- 19995.008880/2024-11) para apurar a conduta do impetrante.
- Acrescenta que "este tema (supostas assinaturas do e-processo com o suposto token do Impetrante que estão sendo discutidas no PAD nº: 19995.008880/2024-11) foi objeto tanto do Termo de Indiciação do PAD 17316.101008/2019-50 em , quanto na Defesa12/09/2022 do Impetrante em e que não há previsão legal (art.
- 168 da Lei 8.112/90) para29/09/2022 rediscutir o mesmo tema em outro PAD" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10279, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA contra ato praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA consistente na determinação de constituição de processo administrativo disciplinar (PAD n. 19995.008880/2024-11) para apurar a conduta do impetrante.
Alega o impetrante que "foi excluído de culpabilidade no Relatório Final da CPAD (Comissão de Processo Administrativo Disciplinar) - SEI - 31438534 de e16/02/2023 com relação ao tema das supostas assinaturas do e-processo com o suposto token do Impetrante que estão sendo discutidas neste novo PAD (Processo Administrativo Disciplinar nº: 19995.008880/2024-11) já foi objeto do PAD - (Processo Administrativo Disciplinar nº: 17316.101008/2019-50), (itens 69, 85 e 100 do Relatório Final da CPAD), o que impede de tratar os mesmos fatos novamente" (fl. 12).
Acrescenta que "este tema (supostas assinaturas do e-processo com o suposto token do Impetrante que estão sendo discutidas no PAD nº: 19995.008880/2024-11) foi objeto tanto do Termo de Indiciação do PAD 17316.101008/2019-50 em , quanto na Defesa12/09/2022 do Impetrante em e que não há previsão legal (art. 168 da Lei 8.112/90) para29/09/2022 rediscutir o mesmo tema em outro PAD" (fl. 14).
Sustenta que "a afirmação contida no Parecer SEI nº: 1529/2024/MF de em relação ao Impetrante de que: "a conduta comprovada e confessada no processo13/07/2024 de cuidados com seu token e senha" seria desidiosa é uma falácia" (fl. 23).
Aduz que "foi excluído de quaisquer penalidades pela CPAD" e que "o indiciamento buscava averiguar se o Impetrante solicitou ou recebeu direta ou indiretamente valores para admitir o recurso do Banco Santander, e que foi provado que o Impetrante não pediu, não solicitou, não recebeu nada em troca da admissibilidade, estando comprovadamente em outra localidade quando da assinatura do despacho" (fl. 28).
Insurge-se contra o "desmembramento do processo anterior nº: 17316.101008 /2019-50 para o processo posterior nº: 19995.008880/2024-11 por fatos já investigados no PAD nº: 17316.101008/2019-50 e que o Impetrante foi inocentado" (fl. 30).
Afirma que, "caso a existência do PAD nº: 19995.008880/2024-11 desmembrado continue a existir, teríamos uma apuração de fatos de 2012 a 2014 (vide Relatório de admissibilidade - item 16.1), já apurados (itens - 09, 09.1, 09.2), sendo apurados em 2025, contrariando assim o art. 142 da Lei nº: 8.112/90, ou seja, instaurar um PAD prescrito" (fl. 32).
Assevera que, "não havendo autoria, nem materialidade não há que se falar em instauração de PAD - Processo Administrativo Disciplinar
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, o que torna inescapável o reconhecimento da decadência e, por consequência, o não acolhimento da pretensão recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 29.545/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. Hipótese em que o writ foi impetrado quando já ultrapassado o prazo decadencial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 26.318/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 212 do RISTJ, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.