DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO NONATO SILVA, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3120429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO NONATO SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- PRESENÇA DE CRIANÇA E MUDANÇA DE CIDADE PELA VÍTIMA.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 11 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, além de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 3.036,00, em favor da vítima.
Resultado indicado
Recurso admitido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO NONATO SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 109/110):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE CRIANÇA E MUDANÇA DE CIDADE PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO LEGÍTIMA. TEMA 983/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 11 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, além de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 3.036,00, em favor da vítima. 2. O apelante alega excesso na pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, e pugna pela exclusão ou redução da reparação mínima por danos morais, sob o argumento de ausência de comprovação e desproporcionalidade do valor arbitrado. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica; e (ii) se a fixação de valor mínimo de reparação por dano moral observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime justifica-se pela prática da agressão na presença de filha menor de apenas dois anos de idade, em pleno desenvolvimento, circunstância que agrava a censurabilidade da conduta. 6. As consequências do crime extrapolaram o resultado típico da lesão corporal leve, pois a vítima, em razão do temor demonstrado, mudou de cidade, o que autoriza a exasperação da pena-base. 7. A fixação de reparação mínima encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, e na tese firmada pelo STJ no Tema 983, segundo a qual, havendo pedido expresso, é possível a fixação de valor mínimo a título de dano moral em crimes de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica. 8. O valor arbitrado em R$ 3.036,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso admitido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. É
[trecho intermediário suprimido]
causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, porquanto, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve a valoração negativa da vetorial em questão com fundamento o temor demonstrado pela vítima, por ocasião de seu depoimento na audiência de instrução, quando externou que o acusado é agressivo e violento, motivando a sua mudança de cidade logo depois de sofrer as lesões corporais , circunstâncias que, de fato, tornam a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando a exasperação da basilar a esse título.
Dessa forma, deve ser mantida a pena-base como fixada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.