DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Santa Maria da Serra Ltda — AREsp AREsp 3120482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Santa Maria da Serra Ltda. e Terra de Negócios - Compra, Venda e Administração de Patrimônio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação Anulatória de Contrato De Arrendamento Rural.
- Pretendida Declaração de Nulidade do Cumprimento da Ordem de Despejo.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para correção de suposto excesso no cumprimento de mandado de despejo e autorizou a alienação judicial de semoventes abandonados em imóvel rural após desocupação forçada.
Resultado indicado
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09192.12416., 08826.09148.10880., 00899.07681.09580.09593.14915., 08826.09148.13024., 00899.07681.09580.09583., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fazenda Santa Maria da Serra Ltda. e Terra de Negócios - Compra, Venda e Administração de Patrimônio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 619):
Direito Civil e Processual Civil. Recurso de Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Contrato De Arrendamento Rural. Tutela de Urgência. Pretendida Declaração de Nulidade do Cumprimento da Ordem de Despejo. Não Evidenciada. Reiteração de Argumentos já Analisados. Coisa Julgada. Preclusão Consumativa. Leilão de Semoventes. Possibilidade. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.
I. Caso Em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para correção de suposto excesso no cumprimento de mandado de despejo e autorizou a alienação judicial de semoventes abandonados em imóvel rural após desocupação forçada.
II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu equívoco ou excesso no cumprimento do mandado de despejo; (ii) verificar a legitimidade da ordem judicial de leilão dos semoventes deixados no imóvel, após a efetiva desocupação.
III. Razões De Decidir
3.A alienação dos semoventes abandonados constitui providência adequada e proporcional diante do risco à integridade dos animais, sendo medida cautelar reversível e compatível para efetivação da tutela provisória (art. 297 do CPC). 4. No caso, o pedido de tutela de urgência foi corretamente indeferido, pois não se evidenciou equívoco no cumprimento do mandado de despejo, tendo em vista a inexistência de delimitação técnica ou física da fração ideal arrendada.
5. Matérias já decididas em Recursos anteriores no mesmo processo não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa e coisa julgada.
IV. Dispositivo E Tese
6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada no mesmo grau de jurisdição."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 9, 10, 17, 139, I, 145, I e IV, 146, §§ 1º, 5º, 6º e 7º, 239, 240, 267, VI, 300, § 2º, 311, 313, V, "a", 476, 485, IV e VI, 489, § 1º e 1.025 do Código de Processo Civil; 397 do Código Civil; 92, § 6º do Estatuto da Terra; 26, IV, 27, 32, III e IX, 33 e 41, I do Decreto 59.566/1966; 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Sustenta nulidade do despejo inaudita altera pars em arrendamento rural por ausência de notificação válida e de citação para purgar a mora, com afronta à
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que foi interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.
Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
De qualquer forma, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos danos e à irreversibilidade da medida na área rural e no plantel de animais, bem como a ocorrência de houve equívoco no cumprimento do mandado de despejo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.