DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MRV MRL XXXIV INCORPORACOES SPE LTDA — AREsp AREsp 3120600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MRV MRL XXXIV INCORPORACOES SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. " Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MRV MRL XXXIV INCORPORACOES SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 49):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA, MANTENDO O TRÂMITE DO PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA CAPAZ DE DETERMINAR A PRETENDIDA INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, PRECIPUAMENTE PELO FATO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ESTÁ SENDO QUESTIONADO - AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O REQUERIDO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil; e 23 da Lei n. 9.514/1997, sustentando: i) a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, por ser a credora fiduciária e, portanto, proprietária resolúvel do imóvel objeto da lide; ii) a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Aponta dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 109/120).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 122/127), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 140/146).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/97, 113 e 114 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIDO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA. DIREITO MATERIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO ATINGIDO. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de rescisão contratual. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a alienação fiduciária é garantia que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Dessa forma, em razão da consonância entre o entendimento adotado na origem e o que é entendido por este Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, verifica-se que o fundamento do acórdão no sentido de que "Não há razão para se afirmar que a Justiça Federal seja competente para o julgamento do feito, faltando demonstração da pertinência subjetiva capaz de determinar a pretendida inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, precipuamente pelo fato de que o contrato de financiamento não está sendo questionado" (fls. 54), não foi impugnado nas razões do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o recurso foi interposto de recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.