DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEMERSON HENRIQUE DA SILVA contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 3120641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEMERSON HENRIQUE DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
- Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento inidôneo, notadamente a quantidade total de drogas apreendidas (166,15 g), argumento que não extrapola elementos próprios do tipo e não atende aos critérios do artigo 68 do Código Penal.
- Aduz, com apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que referências abstratas à "gravidade do delito", "lucro fácil" e "dano à saúde pública" não autorizam a exasperação da pena-base, devendo ser afastadas circunstâncias judiciais assim valoradas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEMERSON HENRIQUE DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento inidôneo, notadamente a quantidade total de drogas apreendidas (166,15 g), argumento que não extrapola elementos próprios do tipo e não atende aos critérios do artigo 68 do Código Penal.
Aduz, com apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que referências abstratas à "gravidade do delito", "lucro fácil" e "dano à saúde pública" não autorizam a exasperação da pena-base, devendo ser afastadas circunstâncias judiciais assim valoradas.
Subsidiariamente, sustenta desproporcionalidade da exasperação aplicada na primeira fase (elevação em 2/5, e depois em 1/6), defendendo como parâmetros jurisprudenciais razoáveis 1/8 por circunstância judicial desfavorável, ou, no máximo, 1/6, conforme julgados desta Corte Superior.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 590-595 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 596-598). Daí este agravo (e-STJ, fls. 604-608).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 640-645).
É o relatório.
Decido.
Em relação à alegada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, mantidas as vetoriais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos maus antecedentes, fixo a pena-base proporcionalmente em 6 anos e 3 meses mais 1/6, perfazendo 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, diante dos maus antecedentes. Mantenho o pagamento de 500 dias-multa, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o quantum de aumento da pena-base, redimensionando a pena imposta ao agravante, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.