DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELETROPA… — AREsp AREsp 3120762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Cobertura do sinistro pela seguradora que busca reembolso pago ao segurado.
- Irrelevância da falta de pedido administrativo, ante a inafastabilidade da jurisdição.
- Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 632):
APELAÇÃO. Ação de ressarcimento por sub-rogação. Cobertura do sinistro pela seguradora que busca reembolso pago ao segurado.
Respeitável sentença de improcedência.
Dano em equipamentos de segurado. Oscilação na rede elétrica. Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Irrelevância da falta de pedido administrativo, ante a inafastabilidade da jurisdição. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor. Responsabilidade objetiva da concessionária. Inteligência do artigo 37 § 6º, da Constituição Federal. Comprovação do nexo de causalidade. Precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
O recurso não foi admitido (fls. 676/677), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 693/698).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC), por ter sido a parte recorrente vencedora no ponto referido e, assim, fundamentou a inadmissão formal do REsp com base no art. 1.030, V, do CPC.
A parte sustenta, em síntese, que o REsp deveria ser conhecido, passando a alegar violação aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC; arts. 373, I, 411, 412 e 425, V, do CPC; art. 3º, XIX, da Lei 9.427/1996; arts. 29, I, e 30 da Lei 8.987/1995; art. 14, § 3º, do CDC; e às Resoluções ANEEL 1000/2021 e 956/2021 (fls. 681/689). Ao final, defendeu que não incide a Súmula 7/STJ, afirmando genericamente tratar-se de matéria de direito.
A parte agravante, todavia, não impugnou especificamente o fundamento de ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC), limitando-se a afirmar que o Recurso Especial "deveria ter sido conhecido", sem demonstrar sucumbência útil ou necessidade concreta de tutela recursal diante da premissa de que foi vencedora no ponto indicado.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.