ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PORTARIA DE ANULAÇÃO EDITADA DEPOIS DE 20 ANOS.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANULAÇÃO EDITADA DEPOIS DE 20 ANOS. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou mandado de segurança impetrado por anistiado político cuja condição foi revista e anulada pela Administração Pública após mais de vinte anos da concessão do benefício.
2. O recurso sustenta afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, da razoabilidade e da segurança jurídica, além da apontada prevalência do decisório proferido na ADPF n. 777/DF, que teria afastado a aplicação do Tema n. 839 da repercussão geral.
3. Inviabilidade de acolhimento da tese recursal, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema n. 839, reconheceu expressamente a possibilidade de revisão de anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/1964, desde que observadas as garantias do devido processo legal, o que foi demonstrado nos autos e o recorrente não mais questiona. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024.
4. A condição de idoso do impetrante não inviabiliza a aplicação da tese firmada em repercussão geral, que já considerava a situação de anistiados em idade avançada.
5. A decisão na ADPF n. 777/DF não produz efeitos expansivos irrestritos, conforme assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração, restringindo-se às portarias expressamente indicadas naquele julgamento. Fundamento não impugnado no recurso, atraindo a Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso e, ness a extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.