DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por WAGNER LIM… — AREsp AREsp 3120820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por WAGNER LIMA GARCIA JÚNIOR e MARIA ODETE PASSOS GARCIA em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELA INVENTARIANTE.
- CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- Ação de prestação de contas proposta pela inventariante, homologada em primeira instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 15219, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por WAGNER LIMA GARCIA JÚNIOR e MARIA ODETE PASSOS GARCIA em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELA INVENTARIANTE. HOMOLOGAÇÃO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de prestação de contas proposta pela inventariante, homologada em primeira instância. Extinção do processo com resolução de mérito e condenação dos réus ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram, versando o primeiro apelo sobre cerceamento à defesa e o segundo questiona o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No primeiro apelo discute-se: (i) saber se houve cerceamento a direito de defesa pela não realização de prova pericial e documental; (ii) se as contas apresentadas pela recorrida são deficientes, por não cumprirem o estabelecido no art. 552, § 2º, CPC, já que não demonstrado o destino da totalidade de grãos que deveriam ter sido depositados, assim como não comprovada a autorização para a venda, e que os grãos foram vendidos de acordo com o preço estabelecido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 6º, 7º, 370, 489, 550, 551, 618, e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que, com relação aos arts. 489 e 1022 do CPC, os agravantes não indicaram com precisão quais os pontos da lide não teriam sido decididos pelo acórdão embora instado a tanto. Prejudicada a compreensão da controvérsia, aplica-se quanto ao ponto a Súmula 284/STF.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Os agravantes afirmam que foram homologadas as contas sem suporte nas provas dos autos, principalmente sem elaboração de prova pericial. A respeito da matéria confiram-se, por exemplo, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 686):
No caso vertente, a prescindibilidade da realização de prova pericial está justificada nas próprias razões de decidir constantes da sentença recorrida. A prova documental, por sua vez, foi regularmente oportunizada aos apelantes quando apresentaram contestação nos autos. Assim, o fato da sentença ter sido proferida de forma contrária aos interesses dos recorrentes não implica ter o magistrado incorrido em erro in procedendo ou que tenha afrontado o contraditório ou a ampla defesa, mormente quando a impugnação das partes
[trecho intermediário suprimido]
investimentos e eventuais saldos contestados.
Consoante explicitado pelo magistrado, a autora apelada demonstrou que procedeu aos depósitos judiciais determinados pelo juízo. Em relação ao período, de forma diversa à adotada pelos apelantes, a inventariante foi clara ao delimitar o lapso das contas apresentadas, qual seja: 2014/2015; 2015/2016; 2016/2017; 2017/2018 e 2018/2019 (safras). Na ocasião, apresentou os documentos relativos aos arrendamentos.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.