DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISA ENERGIA … — AREsp AREsp 3120863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISA ENERGIA BRASIL S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão que determinou a imediata cessação dos descontos correspondentes às "GLOSAS DEFINIDAS", notadamente o teto salarial e a contribuição previdenciária, na complementação de aposentadoria ex-funcionário da CTEEP.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISA ENERGIA BRASIL S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 264):
Agravo de Instrumento. Demanda condenatória. Tutela de urgência. Insurgência contra decisão que determinou a imediata cessação dos descontos correspondentes às "GLOSAS DEFINIDAS", notadamente o teto salarial e a contribuição previdenciária, na complementação de aposentadoria ex-funcionário da CTEEP. Não cabimento. Presença dos requisitos prescritos pelo art. 300 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 359/371).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pede a cessação dos descontos correspondentes às glosas definidas na complementação de aposentadoria.
Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, a parte recorrente sustenta violação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que inexiste periculum in mora, já que os descontos teriam sido iniciados em 7/2019 e a ação foi ajuizada somente em 11/2023, revelando lapso temporal incompatível com urgência (fls. 320/322).
Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 265/267, destaque inovado):
A magistrada a quo, entendendo por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu o pedido, in verbis:
.. Feito todo o panorama dos acontecimentos, nota-se que as decisões mais recentes foram proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e, em ambas, o ministro relator foi claro ao determinar que a medida cautela na Pet. 7340 deve ser mantida, assegurando-se o pagamento dos beneficiários admitidos até o dia 13/05/74 da mesma forma que vinham recebendo.
Sabe-se que o autor está representado nas ações coletivas ora citadas. Há, por conseguinte, probabilidade do direito que permita a concessão da tutela provisória.
O perigo de demora é inequívoco, haja vista que o autor vem sofrendo descontos em seus rendimentos, nos termos da documentação de fls. 370/379.
Desse modo, preenchidos que estão os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às rés que cessem imediatamente os descontos na folha de pagamento do autor, correspondentes às "GLOSAS
[trecho intermediário suprimido]
a existência de danos ambientais verificados em laudo técnico para justificar a suspensão liminar de termo de ajustamento de conduta firmado em inquérito civil.
4. A tese recursal de que, "nas hipóteses em que se discute a validade de atos administrativos, o aludido dispositivo somente pode ser utilizado quando o fundamento for a ofensa direta ao princípio da legitimidade dos atos administrativos", serve apenas como tentativa de contornar a incidência daqueles óbices sumulares, pois não denota violação direta do preceito de lei que disciplina o deferimento da medida antecipatória, muito menos diz respeito à revaloração jurídica dos critérios concernentes à utilização da prova.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.090.207/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.