DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX CONCEIÇÃO REGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3120936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX CONCEIÇÃO REGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte.
- 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
- Precedentes. jurisprudenciais e base doutrinária.
Resultado indicado
RESPONSABILIDADE CIVIL Pedido de ressarcimento material e moral pelo uso de força estatal dita abusiva durante a execução de ordem judicial de reintegração de posse do imóvel conhecido por Sítio Pinheirinho, bem como por destruição de bens móveis e falta de infraestrutura adequada para o acolhimento das famílias despejadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX CONCEIÇÃO REGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 845):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte. Requisito cumprido nos autos. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Precedentes. jurisprudenciais e base doutrinária. Benefício concedido. RESPONSABILIDADE CIVIL
Pedido de ressarcimento material e moral pelo uso de força estatal dita abusiva durante a execução de ordem judicial de reintegração de posse do imóvel conhecido por Sítio Pinheirinho, bem como por destruição de bens móveis e falta de infraestrutura adequada para o acolhimento das famílias despejadas. Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Operação judiciária e policial. Não exploração de suposto efeito surpresa. Organização desse despejo que demandou meses de negociação e preparo. Cientificação da ordem de desocupação. Emprego da força policial responsavelmente calculado em número e meios adequados à dimensão e riscos da diligência. Exclusão da responsabilidade do Município sobre a pretendida realocação das famílias. Descabimento do pedido de reparação à massa falida. Credores legítimos afetados pelo esbulho possessório. Incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistência de prova de que os bens arrolados na inicial foram destruídos ou ao menos perten-essem ao autor. Desacolhimento do pedido reconvencional de lucros cessantes pela utilização do imóvel. Questão relacionada à ilegalidade do esbulho objeto da ação de reintegração de posse. Exegese do artigo 555 do Código de Processo Civil. Manutenção do decreto de extinção da reconvenção. Reforma da sentença quanto à ação principal. Apelação da parte autora não provida e apelações da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e da Fazenda Paulista providas para o fim de julgar improcedente a ação indenizatória.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial obstaculizado, o agravante apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 37, §, 6º da Constituiça o Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.
Contrarrazões às e-STJ fls. 951/968, 980/992 e 1001/1003.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, providência da qual a agravante não se desincumbiu.
De notar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.