DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIDA MATILDE FAUST PERON contra decisão de fls — AREsp AREsp 3120941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIDA MATILDE FAUST PERON contra decisão de fls.
- 679/680 na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante aponta omissão e contradição na decisão quanto à aplicação dos arts.
- 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIDA MATILDE FAUST PERON contra decisão de fls. 679/680 na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante aponta omissão e contradição na decisão quanto à aplicação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Alega que o título executivo judicial prevê expressamente o direito à indenização correspondente à totalidade das ações da telefonia fixa, incluindo tanto a diferença acionária quanto as ações já emitidas em seu favor.
Afirma que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Requer que seja garantindo o direito ao recebimento da totalidade das ações da telefonia fixa, a título de dobra acionária.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 689).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso concreto, pretende a parte embargante afastar a incidência dos óbices da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de omissão e de contradição na decisão.
A decisão embargada enfrentou expressamente os pontos levantados, ressaltando que o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a inde nização da dobra acionária deve considerar apenas a diferença entre as ações da telefonia fixa a que a parte autora teria direito e as que já recebeu, consoante remansosa jurisprudência e em conformidade com o título executivo.
Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Assim, enfrentou de forma coerente e suficiente as questões submetidas a julgamento, apresentando fundamentação clara e adequada, razão pela qual não merece reparo algum.
Dessa forma, não demonstrada a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a real intenção da parte embargante é o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.