DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3121029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANO DO LÍRIO NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- 540-541, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- POSSE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A DECISÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09148.09163., 08826.08960.08990., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANO DO LÍRIO NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 540-541, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A DECISÃO JUDICIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE DOMÍNIO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face de reintegração de posse deferida em favor do apelado. A parte embargante alegou ser legítima possuidora de imóvel adquirido de terceiro em 2013 e requereu a manutenção na posse, bem como a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. A sentença de primeiro grau reconheceu a improcedência da ação sobre discussão de domínio e benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para discutir o domínio decorrente de alegada aquisição legítima de imóvel; (ii) estabelecer se é possível, no bojo dos embargos de terceiro, pleitear indenização por benfeitorias realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 674 do CPC restringe os embargos de terceiro à defesa da posse ou propriedade de bens constritos judicialmente em processos dos quais o embargante não participa, não sendo cabível para reconhecimento de domínio ou indenização por benfeitorias. 4. A jurisprudência consolidada entende que os embargos de terceiro têm finalidade exclusiva de afastar constrição judicial indevida, sendo descabido o pedido de indenização ou reconhecimento de domínio, que devem ser buscados em ação própria. 5. A alegação de posse legítima, baseada em suposta compra anterior à reintegração, não autoriza a ampliação do objeto dos embargos para além da proteção possessória, mormente quando a pretensão abrange matéria complexa como direito de propriedade. 6. A impropriedade da via eleita revela ausência de interesse de agir, o que conduz à manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à proteção da posse ou propriedade frente à constrição judicial indevida, não sendo via processual adequada para discutir domínio ou pleitear indenização por benfeitorias. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório. 3. A aplicação de multa pela oposição dos primeiros embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais quando manifesto o caráter protelatório do recurso, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.759.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025, grifei.)
3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.