DECISÃO ABELARDO NUNES DOS SANTOS NETO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado n… — AREsp AREsp 3121089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ABELARDO NUNES DOS SANTOS NETO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Amapá na Apelação n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- Assentou que "todos os elementos demonstram a ausência de idoneidade da suposta ameaça" (fl.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
ABELARDO NUNES DOS SANTOS NETO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Amapá na Apelação n. 0001158-96.2023.8.03.0011.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 147 do CP e 386, VII, do CPP.
Assentou que "todos os elementos demonstram a ausência de idoneidade da suposta ameaça" (fl. 382). Destacou o contexto de confusão no local dos fatos e assentou que "as partes estavam com os ânimos acirrados e o acusado encontrava-se embriagado" (fl. 382). Entendeu ser atípica a conduta do insurgente, tendo em vista que "as atitudes do Recorrente, tomadas no calor de uma contenda, não configuraram ameaça idônea e séria, justamente porque não foram capazes de gerar temor real nas supostas vítimas" (fl. 384).
Pleiteou a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça.
O reclamo foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, todavia, não merece total conhecimento.
Cumpre assinalar que, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Ademais, acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.
No caso, embora a defesa, no início de sua petição, haja aduzido que a interposição do especial se deu por ambas as alíneas do permissivo constitucional, percebo que, ao longo da petição, não foi feita citação de nenhum precedente jurisprudencial na tentativa de evidenciar a eventual existência de divergência pretoriana.
Assim, a interposição baseada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não merece conhecimento.
II. Contextualização
Consta nos autos que o réu, denunciado por incursão nos arts. 147 e 150, § 1º, do Código Penal, foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformada, a acusação apelou à Corte estadual, que condenou o recorrente a 1 mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça, e substituiu a
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147;
Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp: 2234300 SP 2022/0334376-1, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/06/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.449.610/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.